Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, no dia 1 de março de 2015, os horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos são livremente fixados pelos respetivos exploradores.
Nesta conformidade, cabe aos exploradores desses estabelecimentos fixar o respetivo horário de funcionamento e afixar o mapa em local bem visível do exterior do estabelecimento, não estando o mesmo sujeito a qualquer comunicação à Câmara Municipal.
Chama-se, porém, a atenção para o facto de a liberdade assim estabelecida poder ser condicionada, pela restrição pela Câmara Municipal do horário fixado, quando estejam em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.




